O Poder Judiciário do Estado do Piauí, na pessoa do Juiz de Direito da Comarca de Simões, detrminou a Secretaria Municipal de Educação e Prefeitura Municipal de Simões para que a partir deste ano de 2013, com o inicio do ano letivo, seja cumprida a Lei 11.738/2008, onde, dentre outros assuntos, aborda a redução da carga horaria, para que no mínimo 1/3 da jornada de trabalho seja desempenhada como atividade extraclasse.
A decisão se deu após o Sindicato dos Professores e Servidores de Simões – SIMPROS ter entrado com um mandado de segurança, pedindo ao poder judiciário o cumprimento da Lei 11.738/2008, por parte das autoridades coatoras, haja vista que a referida lei já está em vigor e em alguns municípios a mesma já está adequada conforme rege a lei.
Veja uma parte da determinação Judicial do Juiz de Direito da Comarca de Simões:“De qualquer modo posso mencionar que em relação os alunos, a unidade que mensura uma hora é a hora em sua definição clássica, ou seja, 60 minutos, quanto aos professores a duração da hora-aula pode ser de 60, 50 ou 45 minutos, garantindo-se aos professores no mínimo 1/3 da jornada de trabalho como atividade extraclasse, e aos alunos a carga horária mínima estabelecida pela legislação considerando-se a hora com duração de 60 minutos, devendo o município estabelecer qual a duração da hora-aula referente á jornada de trabalho do professor, esta inclusive é conclusão a que chegou a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação na Resolução, cujos trechos pareceres cito por bem elucidativos: O direito dos estudantes é o de ter as horas legalmente apontadas dentro do ordenamento jurídico corno o mínimo para assegurar um padrão de qualidade no ensino e um elemento de igualdade no país. Já a hora-aula é o padrão estabelecido pelo projeto pedagógico da escola, a fim de distribuir o conjunto dos componentes curriculares em um tempo didaticamente aproveitável pelos estudantes, dentro do respeito ao conjunto de horas determinado para a Educação Básica, para a Educação Profissional e para a Educação Superior.
De acordo com a legislação, portanto, a jornada de trabalho de 40 horas semanais deve ser composta da seguinte forma, independente do tempo de duração de cada aula, definido pelos sistemas ou redes de ensino:
Imagem: ReproduçãoDecisão do juiz
Dito de outra forma: independentemente do número de aulas que os alunos obterão durante um período de 40 horas semanais, a Lei n° 11.738/2008 se aplica a cada professor individualmente. Por exemplo, numa jornada de 40 horas semanais, o professor realizará 26 horas de atividades com educandos e 14 horas de atividades extraclasse. (Parecer CNE/CEBN018/2012).
Por conseguinte a legislação municipal é que irá estabelecer a duração da hora-aula, respeitando-se, quanto aos professores no mínimo 1/3 da jornada de trabalho como atividade extraclasse, e aos alunos, a carga horária mínima estabelecida pela legislação, considerando-se a hora com duração de 60 minutos”.
*Com informações do Simões na Net