O Ministério Público Federal, através do procurador Francisco Alexandre de Paiva Forte determinou o arquivamento do Inquérito Civil Público que tramitava contra a Clínica Picoense de Radiologia
O inquérito civil público foi instaurado a partir de termo de declarações prestado pelo senhor Agenor Barros de Sousa relatando que a Clínica Picoense de Radiologia teria cobrado valores para realização de exame com cobertura assegurada pelo SUS.
Instada a se manifestar a Clínica Picoense de Radiologia informou que não tem contrato ou convênio firmado com o SUS para a realização do aludido exame e que tal fato poderia ser confirmado junto à direção da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Picos.
Assim, oficiou-se a Secretária Municipal de Saúde para que esclarecesse se a referida Clínica possui convênio com o Poder Público para realizar o exame de ultrassonografia de bolsa escrotal através do SUS
De acordo com as informações prestadas a Clínica é credenciada pelo SUS. Todavia, observa-se que este foi firmado em 31.12.2010. Em contrapartida, o exame em questão foi realizado em data anterior
(02.09.2010).  Â
Da documentação juntada depreende-se que a situação ocorreu devido a equívoco na Central de Marcação de Consultas e Exames do SUS, de forma que com o acontecimento o programa de marcação foi alterado para bloquear os exames que não são realizados pela clínica.
Desse modo, verifica-se a inexistência de qualquer ato de improbidade ou fraude, já que na época do aludido exame realmente não existia nenhum contrato ou convênio da Clínica Picoense de Radiologia firmado com o SUS.
O procedimento investigativo é peça instrutória e de investigação, ficando sua existência vinculada à utilidade para o embasamento da peça inicial da ação civil pública, o procurador entendeu que não estão presentes razões suficientes para dar prosseguimento a investigações na perspectiva de improbidade ou que enseje atuação extrajudicial mediante termo de ajustamento de conduta e/ou expedição de recomendação e determinou o arquivamento do presente feito.
Ato contínuo, o procurador determinou que os autos fossem encaminhados à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para que, se assim julgar cabível, homologue a presente promoção ou determine as providências que julgar pertinentes.
Fonte: GP1