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Juiz de Marcolândia julga procedente liminar e determina reintegração de servidor exonerado em Caldeirão do Piauí

15/09/2013 | Edivan Araújo
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O prefeito alegou que a convocação aconteceu durante o período eleitoral, o que seria ilegal e que o ex-servidor ficou em 6º lugar, apenas classificado, já que o concurso ofereceu 5 vagas.

BÁRBARA RODRIGUES, DO GP1

O juiz da comarca de Marcolândia, Élvio Ibsen Barreto, julgou procedente o pedido de liminar no mandado de segurança movido por Severiano M. de S. contra ato praticado pelo prefeito de Caldeirão Grande do Piauí , João Vianney de Sousa Alencar.

Severiano foi classificado em concurso público do ano de 2010 e foi nomeado para o cargo de motorista em outubro de 2012, ficando no cargo até 31 dezembro de 2012, após o decreto 006-2013, onde foi assinada a sua exoneração logo após o prefeito João Vianney assumir. Severiano pediu a anulação do ato administrativo e a sua reintegração nos quadros da prefeitura.

Já o prefeito João Vianney, alegou que Severiano foi convocado durante o período eleitoral, o que seria ilegal e afirmou que o concurso tinha ofertado apenas 5 vagas para o cargo de motorista e que Severiano ficou em 6º lugar, ficando apenas classificado.

“O processo administrativo concluiu pela irregularidade nas nomeações dos servidores investigados, inclusive na nomeação do impetrante tendo em vista ser os mesmo apenas candidatos classificados no certame e não aprovados , como quer induzir o impetrante (...), tais nomeações são nulas de pleno direito(...)”, disse o prefeito em sua defesa.

Já o juiz Élvio Ibsen considerou que apesar de Severiano ter ficado apenas classificado, se houver vagas, os candidatos considerados classificados, poderão ser nomeados de acordo com o período de validade do concurso, que no caso em questão, era de 2 anos.

“Não há qualquer distinção, quanto à nomeação, se para provimento efetivo ou temporário, ou mesmo em cadastro reserva. O texto legal prevê, com exceção da vedação de nomear, é a prévia, realização de concurso público homologado antes daquele prazo fatal, garantindo-se a impessoalidade e igualdade de condições entre os candidatos”, disse o juiz que julgou pela procedência da liminar no dia 4 de setembro deste ano, faltando ainda ser julgado o mandado de segurança.

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