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Operadora OI é condenada em Bocaina por cobrar idosa de 86 anos

30/10/2013 | Edivan Araújo
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Joana Francisca de Sousa, impetrou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cominado com repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais contra a operadora de telefonia OI na comarca de Bocaina, alegando, em síntese, que a operadora estava cobrando indevidamente, desde julho de 2012, os serviços de internet “oi velox”.

Afirmou que estava pagando mensalmente, desde julho de 2012, valores que variavam de R$ 23,79 (vinte e três reais e setenta e nove centavos) a R$69,44 (sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), além de uma taxa de instalação dos referidos serviços, no valor fixo de R$ 9, 90 (nove reais e noventa centavos).

Vista da cidade de Bocaina-PI - Foto: Nonato Brito
Vista da cidade de Bocaina-PI – Foto: Nonato Brito

Alegou também nunca ter solicitado nenhum serviço de internet “oi velox”, como também jamais ter sido instalado esse serviço em sua residência, pois a mesma mora sozinha, tem mais de 86 (oitenta e seis anos) e não sabe nem o que é internet.

A requerente informou só ter pago as contas referentes ao serviço acima citado porque as mesmas vinham na mesma fatura do telefone fixo e, sendo a mesma pessoa analfabeta, pagava as referidas contas de boa fé, achando estar pagando apenas os serviços de telefonia fixa.

Por fim, requereu liminarmente a imediata suspensão das cobranças indevidas, e no mérito a repetição do indébito dos valores cobrados e pagos indevidamente, além de indenização por danos morais.

O juiz de direito da comarca de Bocaina, Expedito Costa Júnior, julgou procedente a ação ajuizada pela senhora Joana Francisca de Sousa e declarou a inexistência de débito da autora para com a requerida (Operadora OI) em relação aos serviços de internet OI VELOX; condenou a operadora ao pagamento dos danos morais em favor da autora (Joana Francisca) no valor de R$ 3.000,0 0 (três mil reais) incidindo juros legais de 1% ao ano e correção monetária a partir da sentença até o efetivo adimplemento; condenou a operadora a devolução em dobro das parcelas indevidamente cobradas pela prestação dos serviços de internet OI VELOX, corrigido monetariamente desde a data do pagamento indevido, e acrescido de juros moratórios a partir da data da citação.

O magistrado condenou ainda a empresa OI o valor promovido nas custas processuais, bem como nos honorários advocatícios que fixados em 10% sobre o valor da condenação.

E determinou a notificação, com urgência, a empresa promovida para suspender imediatamente, se for o caso, as cobradas pela prestação dos serviços de internet OI VELOX mencionadas nos autos, independentemente de haver ou não recurso dessa decisão.

De acordo com o juiz, “claramente a inicial não trata de inadimplemento de contrato, mas sim de contrato fraudulento, pois a autora afirma não ter firmado nenhum contrato com o promovido, que mesmo assim teria efetuado a cobrança em suas contas telefônicas.

“Diante da recusa da conciliação entre as partes,entendo que os prejuízos da fraude contratual demonstrada nesses autos não podem ser suportados pela parte hipossuficiente.”

“O promovido ao invés de se cercar de cuidados nas relações contratuais, prefere ficar omisso, isso se deve porque tal negócio ainda é lucrativo e vantajoso, sendo percalços como estes incluídos nos prejuízos previsíveis e decorrentes da própria natureza do negócio.”

A sentença foi proferida no dia 30 de setembro deste ano.

Com informações do GP1

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