Matéria / Educacao

Empregado pode realizar provas do Enem sem prejuízo do salário

O empregado precisa somente entregar ao empregador o documento que comprove sua participação na prova.

06/11/2014 | Edivan Araujo
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Os trabalhadores que forem prestar o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) 2014 vão poder realizar as provas despreocupados, isso porque a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 473, VII, estabelece que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. 

O advogado Marco Aurélio Dantas ressalta que o ENEM é uma prova utilizada para ingresso em estabelecimento superior. Por esta razão, caso o empregado comprove que realizou o exame, este dia será considerado como falta justificada. “O empregado deverá somente entregar ao empregador o documento que comprove sua participação na prova do ENEM, para garantir que não sejam descontados os dias faltosos no seu trabalho”, explicou o especialista.

Marco alerta que não é necessário que o empregado reponha as horas não trabalhadas. “A lei lhe garante o direito de se ausentar das suas atividades laborais neste dia, não sendo assim obrigado a repor as horas que se ausentou para prestar o exame”, afirma.

Caso o empregado seja escalado para trabalhar num horário que não coincida com o de realização das provas, ainda assim ele não é obrigado a comparecer ao trabalho, pois a CLT especifica que a ausência pode ocorrer no "dia" da prova.

“Mesmo que o trabalhador esteja escalado para trabalhar em um horário diferente da prova - exemplo, a prova será pela manhã e o empregado deve comparecer à tarde ao trabalho - ele não está obrigado a trabalhar durante todo o dia da realização do exame”, pondera o advogado. 

Por outro lado, sendo uma faculdade do empregado comparecer ao trabalho, no dia das provas, antes ou depois de sua realização, não poderá, se assim o fizer, requerer estas horas trabalhadas como se fossem extras.

Outro ponto a ser observado é que o empregado tem que comprovar que compareceu ao local de realização da prova, não sendo suficiente para justificar a falta a inscrição no vestibular. “O judiciário vem firmando entendimento que por tratar-se de um direito garantido por norma de forte cunho social, não seria admitida sua redução ou limitação sequer por negociação coletiva”, finaliza Marco Aurélio.

Fonte: Da Redação

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