Matéria / Cidades

CEF é condenada a pagar indenização por danos morais e materiais

Para fixar o valor de dano material, o magistrado considerou os documentos comprobatórios dos gastos e condenou a CAIXA a restituir à parte autora o valor de R$ 7.200

13/11/2014 | Edivan Araujo
/

A Justiça Federal no Piauí, por meio de sentença proferida pelo juiz federal titular da 8ª Vara, Daniel Santos Rocha Sobral, determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) pague indenização por danos materiais e morais à senhora R.L.S de A., por não custear tratamento ortopédico da cliente, segurada de plano de saúde oferecido pela Caixa.

Em seu texto decisório, o juiz alegou que “a lei Nº9.656/98, em seu art.10, institui o plano – referência, por meio do qual fica determinada às pessoas jurídicas fornecedoras de planos privados de saúde a cobertura dos procedimentos cirúrgicos e internações da doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, exceto aquelas para cujo tratamento clínico ou cirúrgico seja experimental”.

Para fixar o valor de dano material, o magistrado considerou os documentos comprobatórios dos gastos e condenou a CAIXA a restituir à parte autora o valor de R$ 7.200 (sete mil e duzentos reais) e fixou o valor de R$ 3.600 (três mil e seiscentos reais) por danos morais, o que equivale a aproximadamente metade do dano material sofrido.
Fonte:Viviane Bandeira
Seção de Comunicação Social (SECOS)
Justiça Federal do Piauí

Imagem:Ilustração

Facebook