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Ministério Público pede o imediato recebimento de ação penal contra prefeito de Paulistana

23/08/2011 |
/ O Ministério Público Federal pediu no dia 16 de agosto deste ano ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região o imediato recebimento de denúncia contra o prefeito de Paulistana, Luis Coelho, pela prática de crime tipificado no art. 1º, Inciso VII, do Decreto Lei 201/67 e a instauração da ação penal.

Prefeito de Paulistana Luís Coelho no momento do show de Frank Aguiar em José de Freitas(Imagem:José Saraiva / GP1)O Ministério Público Federal pediu no dia 16 de agosto deste ano ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região o imediato recebimento de denúncia contra o prefeito de Paulistana, Luis Coelho, pela prática de crime tipificado no art. 1º, Inciso VII, do Decreto Lei 201/67 e a instauração da ação penal. O Ministério Público Federal havia solicitado o arquivamento do inquérito, argumentando que não havia justa causa para a ação penal, pois as contas, mesmo apresentadas com atraso, foram julgadas regulares. 

O Tribunal Regional Federal rejeitou por unanimidade, em 02 de março de 2011, o pedido de arquivamento e determinou a remessa dos autos ao Procurador Geral da República. A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por unanimidade, acolheu o voto da Subprocuradora Geral da República, Julieta Fajardo Cavalcanti de Albuquerque e determinou a designação de outro membro do Ministério Público para dar prosseguimento a causa.

Entenda o caso

O município de Paulistana, na gestão da ex-prefeita Helena Gomes Rosendo de Oliveira, assinou contrato de repasse com a união, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, para receber recursos para a execução de obrashídricas, escoamento da produção e capacitação no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura, com vigência até 30 de junho de 2005. O Prefeito Luis Coelho teria a obrigação de prestar contas, o que fez em 07 de novembro de 2007, com mais de dois anos de atraso. 

Para o Ministério Público “o prefeito se omitiu do dever legal de prestar contas no prazo legal do cumprimento do contrato de repasse nº 0148905-52, firmado com a união, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, incorrendo na conduta descrita no art. 1º, inciso VII, do Decreto Lei 201/67.”

 

Fonte: GP1

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