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STF TEM 18 ações contra concurso dos cartórios no Piauí

APESAR DA NECESSIDADE do fim do concurso dos cartórios, recursos atrasam processo

07/08/2015 | Edivan Araujo
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Dezoito ações contra a realização do concurso para os cartórios do Piauí estão tramitando no Supremo Tribunal Federal (STF), informou ontem o secretário da comissão organizadora do certame, Joaquim Campelo Filho. Os cartórios que serão subdivididos questionam o fracionamento da circunscrição e a mudança da titularidade. Além das ações dos cartórios, tem ainda os recursos dos candidatos contra as provas, ainda sub-judice.

O concurso está sendo realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado há dois anos, e já está na quinta fase. Joaquim Filho disse que os tabeliães que entraram na Justiça alegam que os cartórios não estão vagos ainda e recorrem à lei nº 184/2012. Ele ainda reconheceu que estes recursos atrapalham o desenvolvimento do concurso, porque retardam a realização das etapas. A quinta etapa, que trata da prova oral, deve ser realizada ainda nesta quinzena.

STF NEGA MANDADO DO NAILA BUCAR
No ano passado o STF derrubou o recurso de um cartório de Teresina que questionava o concurso público no Piauí. Agora o Supremo negou seguimento a um mandado de segurança impetrado pelo Cartório Naila Bucar contra decisão do Conselho Nacional de Justiça, que determinou a realização de concurso público para o preenchimento do cargo de oficial titular do 2º Ofício de Notas e Registros de Teresina, cuja titularidade pertence, hoje, à parte impetrante.

NAILA BUCAR QUER SE MANTER TITULARIDADE
A decisão monocrática foi expedida pelo ministro Teori Zavascki, que confirmou a decisão do CNJ, por meio da qual se desconstituiu a Portaria 652/1989, do Tribunal de Justiça do Piauí, que garantia a estabilidade ao Cartório Naila Bucar. O advogado do cartório, Cleanto Jales, explicou que o cartório não questiona a realização do concurso, mas a titularidade do tabelião. No mandado de segurança, a defesa do cartório alegou que sua efetivação na titularidade da serventia ocorreu conforme o disposto no artigo 27 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Piauí, e não com fundamento na Constituição Federal.

MINISTRO DEU A RESPOSTA
Disse, também, que o CNJ não tinha competência para determinar a realização de concurso para o preenchimento de cargos em Ofícios de Notas e Registros. O ministro Zavascki, porém, refutou este argumento, afirmando que quaisquer normas legislativas estaduais, inclusive as de iniciativa do Poder Judiciário, não podem suplantar o que determina a Carta Magna. Na decisão, Zavascki afirma, ainda, que o CNJ não extrapolou o limite da autotutela na administração pública, ao declarar a vacância da serventia titularizada pela impetrante. Pelo contrário, o ministro afirma que o Conselho agiu em perfeito cumprimento a resolução.

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Fonte:Com informações do Diário do Povo

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