Matéria / Cidades

Justiça Federal condena ex-mandatários de Caracol a 29 anos

De posse de mandados de prisão, Polícia Federal iniciou cumprimento à ordem judicial

19/01/2016 | Edivan Araujo
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- Ex-prefeito estava foragido. Policiais federais ainda estavam em diligências na noite desta segunda-feira.

OBSTINAÇÃO FAMILIAR
O inquérito Nº 03972011, que culminou com a determinação da prisão de três irmãos, ex-mandatários do município de Caracol, estava concluso para sentença desde o dia 20 de novembro do ano passado. Mas só nesta segunda-feira (18), por volta das 17:32:44, a juíza federal da seção judiciária de São Raimundo Nonato, Renata Almeida de Moura Isaac, em uma decisão sem muitas delongas, condenou em primeira instância, o ex-prefeito de Caracol, já preso na Operação Geleira, Isael Macedo Neto, e os irmãos Yuldeman Ribeiro Dias de Macedo e Idilvan Ribeiro Dias de Macedo, respectivamente, o ex-tesoureiro e o ex-secretário de Saúde.

CORRUPÇÃO
O trio foi enquadrado no artigo 1, inciso I, do Decreto Lei nº 201/67, que trata sobre Crimes de Responsabilidade de prefeitos e vereadores.

Essa parte do Decreto Lei diz que “são crimes de responsabilidade dos prefeitos municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores” - entre outros - aquele em que eles foram enquadrados: “apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”.

ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
Pesa ainda contra os três condenados o crime de associação criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal, que é quando se associam três ou mais pessoas com “o fim específico de cometer crimes”.

A pena para este tipo de crime varia de 1 a 3 anos de reclusão.

Outro agravante é que a prática delitiva era continuada, o que agravou a pena em 2/3, atendendo ao ditames do artigo 71 do Código Penal.

DOSIMETRIA E AS PENAS: TOTAL É DE QUASE 30 ANOS DE PRISÃO
Quando da dosimetria o ex-prefeito ficou com a maior pena. Veja abaixo:

Isael Macedo Neto (ex-prefeito):
- 11 anos e 4 meses de reclusão

Yuldeman Macedo (ex-tesoureiro):
- 9 anos de reclusão

Idilvan Macedo (ex-secretário de Saúde):
- 9 anos de reclusão

Juntas, as penas dos três irmãos somam 29 anos e 4 meses de reclusão.

PODEM RECORRER DA SENTENÇA
Os ex-mandatários ainda podem recorrer ao Tribunal Regional Federal, 1ª Região, localizado em Brasília. O advogado dos três é Nazareno Thé.

FUJÃO
O ex-prefeito, que estava foragido, tem também como advogado Raniletti Carvalho de Macedo.

O USO DE NOTAS FRIAS E OS RECURSOS FEDERAIS
Em 20 de janeiro de 2012, às 10h34, o site do Tribunal de Contas fazia publicar matéria com o título "TCE reprova contas de ex-prefeito preso na Operação Geleira".

"O TCE reprovou as contas do Ex-Prefeito de Caracol, Isael Macedo Neto, preso em janeiro do ano passado pela Polícia Federal, durante a Operação Geleira. O Tribunal aplicou ainda uma multa de 1000 UFRs, que corresponde a R$2,270mil, e imputou débito no valor de R$ 53 mil, referente a despesas realizadas com utilização de notas fiscais de empresas suspeitas de inidoneidade.
As contas são relativas ao ano de 2009 e apresentaram falhas, como: orçamento superestimado, três cheques sem fundo, realização de despesas no valor de R$ 468 mil sem licitação e ausência de retenção do INSS e Imposto de Renda.
A operação geleira apurou o envolvimento de prefeituras do interior do Piauí com a compra de notas fiscais frias. Segundo a CGU, os recursos desviados eram oriundos de transferências constitucionais e voluntárias realizadas pelo Governo Federal para as áreas de saúde e educação".

ABAIXO A SENTENÇA:_______________________________

RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de ISAEL MACEDO NETO, YULDEMAN RIBEIRO DIAS DE MACEDO e IDILVAN RIBEIRO DIAS DE MACEDO, imputando-lhes a prática do delito tipificado no artigo 1 inciso I do Decreto Lei 201/67 cc art. 71 do CP e Art. 288 do CP tudo em concurso de pessoas e em continuidade delitiva.

DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia para CONDENAR os réus ISAEL MACEDO NETO, YULDEMAN RIBEIRO DIAS DE MACEDO E IDILVAN RIBEIRO DIAS DE MACEDO como incursos na pena do artigo 1 inciso I do Decreto Lei nº 201/67 cc artigo 29 e 71 do Código Penal bem como no Art. 288 do CP em concurso material.

Passo a dosar-lhe a pena dos condenados consoante o critério trifásico art.68 do CP:

ISAEL MACEDO NETO
* Crime do Art. 1 inciso I do Decreto Lei n 201/67 (Crime de Responsabilidade)

- Pelos motivos acima fixo a pena base em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Em razão do crime continuado majoro ainda em 2/3 (dois terços) a pena motivo pelo qual torno definitiva a pena para o réu em 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de reclusão para o delito do Art. 1 inciso I do Decreto Lei n 201/67.

Dosimetria para ISAEL MACEDO NETO quanto ao delito do Art. 288 do CP. Para não sermos repetitivos, adoto as mesmas circunstâncias judiciais e legais acima mencionadas e fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão para o delito do Art. 288 do CP. Assim aplicado o Art. 69 do CP, torno definitiva a pena do Réu ISAEL MACEDO NETO em 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

No caso em apreço, face ao que dispõe o Art. 33 do CP, o condenado deve ser submetido ao regime fechado.

IDILVAN RIBEIRO DIAS DE MACEDO
* Crime do Art. 1 inciso I do Decreto Lei n 201/67 (Crime de Responsabilidade)

- Pelos motivos acima fixo a pena base em 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em razão do crime continuado majoro ainda em 2/3 (dois terços) a pena motivo pelo qual torno definitiva a pena para o réu em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão para o delito do Art. inciso I do Decreto Lei nº 201/67.

Dosimetria para IDILVAN RIBEIRO DIAS DE MACEDO quanto ao delito do Art. 288 do CP. Para não sermos repetitivos adoto as mesmas circunstâncias judiciais e legais acima mencionadas e fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão para o delito do Art. 288 do CP. Assim aplicado o Art. 69 do CP torno definitiva a pena do Réu IDILVAN RIBEIRO DIAS DE MACEDO em 9 (nove) anos de reclusão.

No caso em apreço face ao que dispõe o Art. 33 do CP, o condenado deve ser submetido ao regime fechado.

YULDELMAN RIBEIRO DIAS DE MACEDO
* Crime do Art1 inciso I do Decreto Lei nº 201/67 (Crime de Responsabilidade)

- Pelos motivos acima fixo a pena base em 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em razão do crime continuado majoro ainda em 2/3 (dois terços) a pena motivo pelo qual torno definitiva a pena para o réu em 7 sete anos e 6 seis meses de reclusão para o delito do Art1 inciso I do Decreto Lei n 201/67.

Dosimetria para YULDELMAN RIBEIRO DIAS DE MACEDO quanto ao delito do Art. 288 do CP. Para não sermos repetitivos, adoto as mesmas circunstâncias judiciais e legais acima mencionadas e fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão para o delito do Art. 288 do CP. Assim aplicado o Art. 69 do CP torno definitiva a pena do Réu YULDELMAN RIBEIRO DIAS DE MACEDO em 9 (nove) anos de reclusão.

No caso em apreço, face ao que dispõe o Art.33 do CP o condenado deve ser submetido ao regime fechado.

INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Considerando que os réus não satisfazem os requisitos do art. 44 inciso I do Código Penal pena aplicada superior a quatro anos incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

Fonte:180graus

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