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Advogado de Picos Macedo Júnior entra na justiça federal para anular indicação do ministro Alexandre de Moraes ao STF

A ação foi dada entrada na tarde desta quarta-feira (15) na Justiça Federal da cidade de Picos onde aguarda despacho do juiz.

15/02/2017 | Edivan Araujo
Ministro Alexandre de Moraes / Foto: Veja - Abril.com

Com o número 0002169-24.2017.4.01.4001 foi protocolada nata tarde desta quarta-feira (15) na Justiça Federal da cidade de Picos, uma ação popular com pedido de liminar impetrada para garantir que ALEXANDRE DE MORAES, Ministro da Justiça licenciado não tome posse no Supremo Tribunal Federal.

A ação com pedido de liminar em caráter de urgência foi dada entrada na Justiça Federal de Picos e assinada pelo advogado e Procurador Jurídico da cidade de Bocaina Dr. Antônio de Sousa Macêdo Júnior que expõem os seguintes fatos que consta na ação.

No item 2 da ação: 2 DOS FATOS:  “O Presidente da República, MICHEL TEMER, em face da morte do Min. Teori Zavascki, cumprindo a prerrogativa constitucional de indicação dos Ministros do STF, indicou para a vaga o então Ministro da Justiça, Alexandre de Moraes. Ocorre que, como restará fartamente comprovado, o indicado não preenche os requisitos constitucionais para ocupar o cargo de Ministro do STF. Não bastasse esse fato, o ato ora impugnado fora exercido com desvio de finalidade e conflito insuperável de interesses, tratando-se da tentativa de proteger o Réu, Michel Temer, e seus companheiros de partido, PMDB, e partidos da base aliada ao seu Governo das investigações da “Operação Lava Jato”.

O advogado cita ainda na petição outros motivos que considera grave para que o ministro licenciado Alexandre de Morais não possa assumir como Ministro do Supremo Tribunal Federal.

2.1. “DAS GRAVES SUSPEITAS QUE PESAM SOBRE O RÉU-INDICADO, ALEXANDRE DE MORAES Pesam contra o Réu-Indicado diversas suspeitas de plágio e envolvimento em crimes graves, suspeitas que desabonam a sua conduta e que demonstram o não preenchimento dos requisitos constitucionais para nomeação ao cargo de Ministro do STF, a saber: A1- O livro “Direitos Humanos Fundamentais” (Editora Atlas, 3ª Edição, 2000), de Alexandre Moraes, contém parágrafos inteiros, sem aspas, sem crédito, nem referências, traduzidos da obra “Derechos Fundamentales y Princípios Constitucionales”, do constitucionalista espanhol Francisco Rubio Llorente. (doc em anexo); A2- Os mesmos trechos copiados da obra de Francisco Rubio Llorente também aparecem em outro livro de Alexandre de Moraes: “Direito Constitucional” (32ª edição. São Paulo: Atlas, 2016). (doc. em anexo); A3- Em seu livro “Legislação Penal Especial” (Editora Atlas, 2006, São Paulo), Alexandre de Moraes copiou literalmente diversos trechos da obra “Tóxicos, Prevenção – Repressão”, de seu colega da Faculdade de Direito da USP e professor titular de direito penal do Mackenzie, Vicente Greco Filho (doc em anexo); A4- A Operação Acrônimo, coordenada por Polícia Federal e Ministério Público Federal, apreendeu documentos que indicam o pagamento de pelo menos R$ 4 milhões de uma das empresas investigadas, a JHSF Participações, de São Paulo, para a firma de advocacia do Réu, Alexandre de Moraes, entre 2010 e 2014 (doc em anexo); A5- Alexandre de Moraes, em 25/09/2016, na cidade de Ribeirão Preto/SP, vazou informações privilegiadas sobre a operação da Polícia Federal que ocorreria na semana seguinte, provocando, inclusive, a instauração de processo na Comissão de Ética da Presidência da República” – (doc em anexo).

No item 3.1. DA AÇÃO POPULAR. 3.1.1. Da legitimidade ativa: Para propor a ação popular o autor deve estar em pleno gozo dos seus direitos políticos, isto é, deve participar da vida política do país, deve exercer o direito de voto e deve poder ser votado. Como bem ensina o Prof. Marcelo Novelino, in verbis: “Apesar do nome dado a esta ação, a legitimidade ativa foi atribuída aos cidadãos em sentido estrito, ou seja, aos nacionais que estejam no pleno gozo dos direitos políticos.” (Manual de Direito Constitucional, 8 ed., Método, 2013, p. 608). É direito do próprio cidadão a fiscalização dos atos do poder público, a fim de que estejam em conformidade com os princípios positivados no art. 37 da Constituição Federal. O Autor, devidamente qualificado, regular com a Justiça Eleitoral (doc. anexo), com amparo no art. 5°, LXXIII, CF e na Lei nº 4.717/65, é parte legítima para o ajuizamento da presente AÇÃO POPULAR, que se substancia num instituto legal da Democracia.

Diz a CF: “Art. 5°, LXXIII CF/88. QUALQUER CIDADÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA PROPOR AÇÃO POPULAR que vise a anular ato lesivo ao patrimônio publico ou de entidade de que o Estado participe; à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada a má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.” (destaquei).

A Lei da Ação Popular – art. 1° estabelece que:

“Art. 1º. QUALQUER CIDADÃO SERÁ PARTE LEGÍTIMA para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. (...). § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.” (destaquei)

Em sendo assim, o referido instrumento jurídico processual, constitui manifestação direta da soberania popular consubstanciada no artigo 1º, parágrafo único, da CF: “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente”.

A mesma ação ainda se estende para MICHEL TEMER, Presidente da República; EUNÍCIO OLIVEIRA, Presidente do Senado Federal; EDISON LOBÃO, Presidente da Comissão de Constituição e Justiça; MESA DO SENADO FEDERAL; e contra UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, com sede na Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional, Rua Santa Catarina nº 480 - 16º ao 23° Andar, Bairro Lourdes, Belo Horizonte, Minas Gerais, conforme o art. 5º, LXXIII, CF/88, combinado com o art. 1º da Lei 4.717/65.

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