O Supremo Tribunal Federal (STF) negou liminar solicitada por governadores de seis estadospara que fosse suspenso, com efeitos retroativos, o artigo 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. O dispositivo estipula como critério para o reajuste anual do piso nacional dos professores da educação básica índice divulgado pelo Ministério da Educação. A decisão é do ministro Joaquim Barbosa.
O governador Wilson Martins, do Piauí, e os gestores do Mato Grosso do Sul, Goiás, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina alegam que o dispositivo, ao adotar um critério da Administração Federal que acarreta aumento real de remuneração, incorre em uma série de inconstitucionalidades. Entre as citadas, a autonomia dos estados e municípios para elaborar seus próprios orçamentos e fixar os salários de seus servidores.
O ministro Joaquim Barbosa, relator do processo, observou que a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 já foi questionada em outra ação (ADI 4167), quando foi confirmada a validade de seus principais dispositivos.
Segundo Barbosa, a lei prevê que a União está obrigada a complementar os recursos locais para atendimento do novo padrão de vencimentos. Assim, o ministro salientou que "toda e qualquer alegação de risco pressuporia prova de que o governo federal estaria a colocar obstáculos indevidos à legítima pretensão dos entes federados a receber o auxílio proveniente dos tributos pagos pelos contribuintes de toda a Federação".
Para o relator, há a judicialização litigiosa precoce da questão. "Sem a prova de hipotéticos embaraços por parte da União, a pretensão dos requerentes equivale à supressão prematura dos estágios administrativo e político previstos pelo próprio ordenamento jurídico para correção dos déficits apontados", destacou.
Com base no artigo 100, parágrafo 5º, o ministro lembrou que em nenhum ponto a Constituição de 1988 autoriza os entes federados a deixar de prever em suas leis orçamentárias gastos obrigatórios, determinados pelo próprio sistema jurídiconacional. E voltou a ressaltar que o STF decidiu ser obrigatório o respeito ao piso nacional dos professores pelos estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos municípios que compõem a Federação.
"Se não houver a obrigatoriedade de revisão periódica dos valores, a função do piso nacional poderia ser artificialmente comprometida pela simples omissão dos entes federados. Essa perda continuada de valor forçaria o Congresso Nacional a intervir periodicamente para reequilibrar as expectativas", avaliou o magistrado.
Fonte: com informações do STF