O servidor alegou ausência de motivação para o ato de transferência e pediu a nulidade da decisão.
BÁRBARA RODRIGUES, DO GP1
Um servidor ingressou com uma ação contra a prefeitura de São Francisco de Assis do Piauí, após ato administrativo que o transferiu para desempenhar as suas funções em outra localidade.
O servidor Edilberto T. de S. ingressou com um mandado de segurança após ser transferido. Ele alegou ausência de motivação para o ato de transferência e pedia a nulidade da decisão. O juiz responsável julgou procedente a ação, por entender que a prefeitura não explicou sobre o motivo da transferência. A prefeitura então ingressou um pedido de reexame necessário da ação no Tribunal de Justiça do Piauí.
Sobre o pedido de reexame, o relator desembargador Hilo Almeida de Sousa afirma que “O Principio da obrigatória motivação impõe a Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato. Assim, a validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, tratando-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública” afirmou.
Na decisão Hilo Almeida ainda afirma que “O fato de a remoção de servidor se constituir em ato que atende aos interesses do serviço público não desobriga a Administração do dever de motivá-lo e de estabelecer critérios objetivos para a escolha do funcionário a ser removido. O ato administrativo de remoção de servidor público exige motivação, daí porque a ausência de tal pressuposto faz aluir sua validade substancial, autorizando, destarte, a que seja desconstituído pelo Judiciário. Nessa esteira, o ato administrativo de remoção de servidor público deve ser feito por autoridade competente, e deve vir acompanhado de suficiente motivação, justificando a manutenção da decisão recorrida, uma vez que o supracitado ato foi fundado tão-somente na expressão genérica da necessidade de serviço”.Â
O Tribunal de Justiça do Piauí decidiu, por unanimidade, pela improcedência da ação e manteve a decisão do mandado de segurança pela não transferência do servidor. O arcodão foi publicado no Diário Oficial da Justiça do Piauí no dia 20 de junho.
Fonte: GP1