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A Prefeitura de Teresina tenta derrubar na justiça uma liminar do juiz Aderson Antônio Brito Nogueira, da 1ª Vara da Fazenda Pública da capital, que considerou inconstitucional duas leis do prefeito Fimino Filho que institui a criação da Fundação Hospitalar de Teresina, tanto em sua criação como a regulamentação do artigo 2º da lei.
A decisão proferida ainda no mês de fevereiro estipulava prazo de 30 dias para a exoneração dos nomeados pela Lei Municipal 4.359 de 22 de janeiro de 2013 e pela
Lei Municipal 4.360 de 22 de janeiro de 2013. Segundo o acompanhamento do processo na página Themis Consulta do Tribunal de Justiça do Estado, apenas na semana passada foram expedidos os mandados de cumprimento e citação para a Fundação Hospitalar de Teresina, Fundação Municipal de Saúde e ao Município de Teresina.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Estadual, que à respeito da Reforma Administrativa, argumentou sobre a criação de três secretarias, uma fundação e mais de 1 mil cargos comissionados, abrindo crédito no valor de R$ 527.045.884,00 milhões. Assim, o MP instaurou um procedimento admistrativo para analisar violações ao Artigo 37 da Costituição Federal que discerne os princípios da administração pública, no que tange a cargos, empregos e funções públicas.
O MP argumenta ainda que a 44ª Promotoria de Justiça recomentou à prefeitura que fizesse um estudo sobre a Reforma Administrativa, e que em janeiro deste ano, novamente requisitou o cumprimento da notificação acima. "Foram criados cargos sem especificar as atribuições correspondentes para o exercício de funções de natuzera profissional que não demanda relação de confiança entre o servidor e o superior hierárquico. Argumenta o Ministério Público Estadual que se faz necessária a realização de Concurso Público", diz o relatório da decisão.
Menciona ainda que o representante do MP afirmou que "a administração pública não pode criar de forma arbitrária cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham cargos de direção, chefia e assessoramento, justificadores da livre nomeação e exoneração".
Em sua defesa, segundo o próprio relatório da decisão, A Secretaria de Administração da prefeitura alegou que "ocorre que a Lei Complementar nº 4.359/2013, lei que reformula a estrutura básica da administração direta no que tange os cargos de assessoramento, deve ser regulamentada pelo regimento interno de cada secretara, ou seja, terá o regimento interno de casa órgão a competência para declinar as atribuições correspondentes a carda cargo, especificando assim, suas funções técnicas, burocráticas ou operacionais".
VEJA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO





