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Ex-presidente do Emater José Irismar Vasconcelos Cavalcante é multado em R$ 20 mil pelo TCU

O Tribunal de Contas da União multou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o ex-presidente do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí (Emater-PI) José Irismar Vasconcelos Cavalcante por irregularidades constatadas no convênio 27/1

26/08/2014 | Edivan Araujo
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O Tribunal de Contas da União multou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o ex-presidente do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí (Emater-PI) José Irismar Vasconcelos Cavalcante por irregularidades constatadas no convênio 27/1997 celebrado com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

O convênio foi celebrado no valor global de R$ 1.230.863,80 (um milhão duzentos e trinta mil oitocentos e sessenta e três reais e oitenta centavos) e visava o desenvolvimento socioeconômico dos agricultores familiares, por meio do uso de crédito, profissionalização rural e transferência de tecnologia, estando previsto no plano de trabalho a capacitação de técnicos locais em desenvolvimento rural e planejamento municipal; a informatização e reaparelhamento dos escritórios locais do Emater; a profissionalização de agricultores familiares; a capacitação de instrutores; a instalação de unidades didáticas; e a assistência técnica aos produtores/mutuários do Pronaf.

Através de uma tomada de contas especial, o Ministério da Agricultura constatou diversas irregularidades cometidas pelo gestor do instituto, José Irismar Vasconcelos. Dentre elas destacam-se: não foram localizados os uniformizadores de massa marca Midian, objetos das Notas Fiscais 1.672 da Comercial Sales e 75 da Comercial Ferreira, no valor total de R$ 3.695,00, nem fornecidos seus registros patrimoniais; deixaram de ser adquiridas dezoito impressoras, no valor de R$ 16.000,00, que, de acordo com o plano de trabalho, seriam custeadas com recursos da contrapartida, e seis pulverizadores costais previstos no plano de trabalho ao custo de R$ 2.040,00; as unidades didáticas de caprinocultura, suinocultura, apicultura, indústria rural caseira e horticultura não foram construídas porque já preexistiam, sendo feitos apenas reparos de manutenção nas instalações disponíveis. Estimou-se que o valor da reforma correspondia a metade dessa meta, ensejando a devolução de R$ 37.650,00; pagamento, com recursos da contrapartida, à empresa Infoway Soluções em Informática Ltda. pela prestação de serviços de consultoria, sem que houvesse o devido atesto da convenente nas respectivas notas fiscais: NF 32 (R$ 4.335,00), NF 35 (R$ 4.335,00), NF 39 (R$ 6.502,50) e NF 41 (R$ 6.502,50); foram impugnadas, por não guardarem relação com o objeto do convênio, despesas referentes à aquisição de: bonés (R$ 750,00), cestas de alimentos (R$ 750,00), camisetas brancas (R$ 1.800,00) e pintura de logotipo do Emater nas camisetas (R$ 277,00), sendo as três últimas relacionadas à visita do Governador ao povoado de Montevidéo, em Angical/PI; aquisição, em quantidades não compatíveis com o objeto do convênio, de combustível (R$ 228.402,95), pneus (R$ 30.020,80) e material de expediente e, em relação a este último tipo de material, sem identificação do responsável pelo atesto e sem registro de entrada do material no almoxarifado do Emater, conforme Notas Fiscais 9.402 (R$ 28.273,46), 9.403 (R$ 8.893,20), 9.404 (R$ 20.818,50), 9.405 (R$ 9.427,55), 9.406 (R$ 5,258,00), 9.407 (R$ 1.896,00) e 9.408 (R$ 58,50) da empresa Babylândia e Nota Fiscal 1.136 (R$ 714,08) da Papelaria Escolar; confecção de faixas para o programa de informática na região de Picos e Floriano, sendo que os cursos dessa área foram desenvolvidos na Escola Técnica Federal, em Teresina; apresentação de notas fiscais de hospedagem e alimentação de treinandos emitidas pelo Centro de Treinamento do Emater/PI tendo como sacado a própria entidade, no valor de R$ 43.560,00; realização de dispêndios no montante de R$ 91.360,00, mediante suprimentos de fundos, sem que tenham sido fornecidos os respectivos elementos comprobatórios da liquidação da despesa; e não devolução integral do saldo do convênio, de R$ 1.946,00.

O ministro relator José Múcio Monteiro considerou insatisfeitas as alegações do ex-gestor e votou pelo julgamento de irregularidade da prestação de contas referente ao convênio com o MAPA. Voto este acompanhado pelos demais ministros da 1ª câmara do tribunal.

Fonte: GP1

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