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Governo endurece concessão de pensões no Piauí

Chegará a dez anos o tempo de pagamento de pensão para conjuntes com idade entre 27 e 29 anos.

05/01/2016 | Edivan Araujo
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Com uma conta de previdência que não para de crescer e que pode em menos de dez anos chegar à paridade com a folha salarial de servidores em atividade, o Governo do Piauí editou no final de 2015 uma nova lei endurecendo a concessão de pensões a cônjuges e filhos e outros dependentes de funcionários públicos mortos.
A nova regra estabelece que perder o direito à pensão por morte de servidor o cônjuge que, a qualquer tempo, tenha comprovada simulação ou fraude de casamento ou união estável – inclusive entre pessoas do mesmo sexo.

Filhos maiores de 21 anos perderão o direito à pensão por morte dos pais servidores público, assim como ao Estado caberá o direito de, quando assim entender, convocar para perícias médicas aqueles beneficiários de pensão que tenham algum tipo de deficiência física ou intelectual.

Para que se gere o direito à pensão, o servidor deverá ter recolhido pelo menos 18 contribuições ao regime próprio de Previdência do Estado e ao cônjuge ou companheiro/a, a pensão somente será paga se o casamento ou união estável tiver mais de dois anos antes da morte do servidor.

Mesmo assim, as pensões não serão mais pagas de modo vitalício. Para o cônjuge que tenha 21 anos de idade, a pensão a ser paga será de apenas três anos. Será de seis anos a pensão para cônjuges com idade entre 21 e 26 anos.

Chegará a dez anos o tempo de pagamento de pensão para conjuntes com idade entre 27 e 29 anos. Os que têm idade entre 30 e 40 anos poderão receber pensão por até 15 anos.

Os que têm entre 41 e 43 anos de idade podem receber pensão por até 20 anos e de 44 anos em diante podem receber pensão por tempo indeterminado.

Conforme a nova regra, a pensão por morte do servidor poderá se concedida ao cônjuge, mesmo que divorciado ou que receba pensão alimentícia por ordem judicia; filhos menores de 21 anos, filhos com deficiências, pais ou irmãos que comprovem dependência econômica.

No entanto, se a pensão couber ao cônjuge ou aos filhos menores ou deficientes, excluem-se do benefício pais e irmãos.

Sendo concedida a pensão aos pais economicamente dependentes do servidor falecido, aos irmãos esse direito não se estende.

Eventualmente, se equiparado à condição de filho ou dependente, os enteados podem receber a pensão nas mesmas condições que os filhos naturais.

A pensão por morte de servidor será negada àqueles que foram condenados pela morte do segurado.

Fonte:Portal Az

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