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Propaganda eleitoral começa hoje e lei impõe alguns limites; confira quais são

Após um longo período de vedações, inicia a tão esperada corrida na busca do apoio do eleitor

16/08/2016 | Edivan Araujo
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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) oficializa a partir deste dia 16 de agosto a propaganda eleitoral para os candidiatos que vão disputar um cargo nas eleições municipais deste ano.

Após um longo período de vedações, inicia a tão esperada corrida na busca do apoio do eleitor, que por meio do voto, definirá quem serão os eleitos.

Mas ao tempo em que se libera a propaganda eleitoral inicia também um rígido processo de fiscalização a estas propagandas nas suas mais diversas formas.

Tudo para garantir que as normas eleitorais não sejam infringidas e que a disputam ocorra igualitariamente.

A legislação em vigor para este pleito disciplina a propaganda e traz algumas limitações.

VEJA AS DISPOSIÇÕES

Internet
É permitido fazer propaganda eleitoral na internet em sites do candidato, do partido ou coligação e por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente por mesmos. O uso de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados também está autorizado. Sob qualquer forma, é vedada a propaganda paga na internet.

Som
O uso de alto-falantes ou amplificadores de som em veículos e sedes de partidos ou coligações é liberado das 8 h às 22 h. A circulação de carros de som e mini trios, como meio de propaganda eleitoral, devem observar o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora.

Os comícios são permitidos das 8h à meia-noite, mas a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) proíbe a realização de showmício e de evento assemelhado para promover candidatos, assim como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

Rádio e TV
A propaganda em rádio e TV é restrita ao horário eleitoral gratuito, que começa dia 26 de agosto. A propaganda partidária não será veiculada no segundo semestre.

Bens públicos e particulares
É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, colocação de placas, faixas, estandartes, cavaletes, bonecos e peças afins em bens em que o uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam. A proibição se estende aos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

Mesas para distribuição de material e bandeiras ao longo das vias públicas devem ser móveis e não podem dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos - a colocação e a retirada dos meios de propaganda devem ocorrer entre as 6h e às 22 horas.

Já a propaganda em bens particulares pode ser feita somente em adesivo ou papel, com dimensão máxima de meio metro quadrado. Nos carros, são permitidos adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa e, em outras posições, adesivos até a dimensão de 50cm x 40cm.

Folhetos e outros materiais
A propaganda eleitoral por meio de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos deve ser editada sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato, e deve trazer o CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. Brindes, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro bem ou material que possa proporcionar vantagens ao eleitor são vedados.


Fonte: Com informações do TSE

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