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Eleitor não pode ser preso até 48 horas após a votação, diz Lei Eleitoral

Somente em casos de flagrante delito, é permitida a prisão de candidatos, segundo diz a lei

28/09/2016 | Edivan Araujo
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A legislação eleitoral determina que, desde ontem (27), nenhum eleitor pode ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. O prazo para a determinação da justiça se estende até 48h após o fim da votação. 

A resolução, segundo o Advogado eleitoral Edson Vieira, é uma questão histórica. “Temos que pensar que esta é uma legislação pós-ditadura, quando, naquele tempo, coronéis mandavam prender eleitores para impedir que eles participassem das eleições. Não vejo mais tanto sentido nisso. Hoje, estamos em plena democracia”, explicou. 

De acordo com artigo 236 do Código eleitoral, o eleitor só poderá ser preso a partir de agora em flagrante delito se arregimentar outros eleitores ou fizer propaganda de boca de urna no dia da eleição. Assim como usar alto-falante e amplificador de som, promover comício ou carreata e divulgar qualquer espécie de propaganda de partido político ou candidato. 

Ainda segundo a legislação, o eleitor que for preso em flagrante no período de 27 de setembro até o dia 04 de outubro cometendo estes tipos de crimes eleitorais pode ser punido com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de 5 mil a 15 mil UFIR. Para o segundo turno, que acontecerá no dia 30 de outubro, o artigo que determina a não-prisão de eleitores começa a valer em 25 de outubro e se encerra no dia 1º de novembro.

Fonte: Jornal O Dia

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