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Por Samuel de Carvalho Lima
A delação premiada no Brasil tem sua origem quando ainda era colônia portuguesa e estavam em vigor as Ordenações Filipinas (1603-1867), mais precisamente no Livro Quinto, Título XII (Dos que fazem moeda falsa ou a despendem e dos que cerceiam a verdadeira ou a desfazem):
E se a casa ou qualquer outra propriedade onde a moeda falsa for feita e não for do culpado no dito malefício, será outrossim confiscada, se o senhor dela ao tempo estiver tão perto dela e tiver com o culpado tanta conversação que razoavelmente se possa conjeturar que devia ser sabedor do tal delito; salvo se, tanto que do dito malefício for sabedor, o descobrir a nós ou a nossa Justiça, porque neste caso não perderá sua casa ou propriedade onde a moeda falsa for feita, pois não foi consentidor”. (GUIDI, 2006, p. 110 e 111)
No entanto, tal instituto, pelo fato de ser eticamente questionável, foi abandonado. Ocorre que a delação premiada propriamente dita foi inaugurada no ordenamento jurídico pátrio apenas com a Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). A partir de então, surgem várias outras previsões legais da delação premiada, sendo tratada, portanto, de forma difusa, não estando normatizada em uma única lei.
Para exemplificar tal dispersão do tratamento legal à delação premiada, Marcos Paulo Dutra Santos (2016, p. 105) afirma que é possível listar oito hipóteses específicas deste instituto na legislação brasileira: crimes hediondos (art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 8.072/90), extorsão mediante sequestro (art. 159, §4º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.269/96), crimes contra o sistema financeiro nacional (art. 25, §2º, da Lei nº 7.492/86, com a redação dada pela Lei nº 9.080, de 19 de julho de 1995), crimes contra a ordem econômica e tributária (art. 16, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90, com a redação dada pela Lei nº 9.080/95), além de outra específica, quando atrelados à formação de cartel, quadro que abrange também delitos licitatórios e associação criminosa (arts. 86 e 87 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011), lavagem de capitais (art. 1º, §5º, da Lei nº 9.613/98, com a redação dada pela Lei nº 12.683/12), entorpecentes (art. 41 da Lei nº 11.343/06) e organização criminosa (art. 4º da Lei nº 12.850/13).
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