O procurador do município de Bocaina Antônio Macedo Júnior, protocolou uma ação na justiça federal no dia 18 de outubro de 2016, onde pediu de acordo com a Lei8429/92, em liminar a Tutela Urgente, INALDITA ALTERES PARS, para que a União Federal, através de seus órgãos Receita Federal e Tesouro Nacional, adotasse as devidas providências necessárias para imediatamente desbloquear as parcelas do PFM do município do mês de novembro e a primeira parcela do mês de dezembro de 2016, que foram bloqueadas na época de maneira equivocada.
Na época em que foi protocolada a liminar, o governo havia bloqueado do FPM do município a quantia de R$ 275.00,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), e com previsão de bloquear mais R$ 29.150,50 (vinte e nove mil, cento e cinquenta reais e cinquenta centavos) na parcela que seria do dia 10 de outubro de 2016.
O procurador na liminar faz as alegações de que o repasse financeiro do FPM é a única receita do município para que ele possa cumprir com suas obrigações perante a administração pública municipal. No pedido, ele pede à justiça que acate as alegações iniciais para que a Receita Federal reduza o valor no bloqueio, e ao INSS órgão executor de parte das parcelas bloqueadas da conta do FPM da prefeitura, ou seja, estorne para o município o que foi recolhido de forma a mais.
Na decisão do juiz federal substituto da 1ª Vara/SJPI responsável pela subsecção de Picos Dr. Leonardo Taveres Silva, ele deferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a retenção do FPM se limite a 9%, para amortização das dívidas previdenciárias já vencidas, e seja limitado a 15% da Receita Corrente Liquida do Município os descontos relativos à primeira parcela de amortização da divida e as obrigações previdenciárias correntes. O juiz determinou ainda o estorno dos valores que excederam esses percentuais, retidos a partir de 18/10/2016 (data do ajuizamento da ação); os valores pretéritos, em caso de procedência da demanda, deverão ser pleiteados mediante procedimento próprio de execução contra a fazenda pública.
O juiz diz que os valores a serem devolvidos aos cofres do município é uma garantia de direito, pois os descontos efetuados estavam acida do que se deveria ser feito, e assegurou o estorno de R$ 304.157,52 (trezentos e quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), isso acrescido de juros já calculados.