Uma Ação Direta de Insconstitucionalidade (ADI-6201) foi ajuíza no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária (ADPJ) contra a autorização dos policiais militares do Piauí de fazerem boletim de ocorrência em crimes de menor potencial, ou seja, lavrarem termo circunstanciado de ocorrência (TCO).
A associação pede uma medida cautelar contra os decretos do estado do Piauí, alegando inconstitucionalidade das normas sob no argumento de que a providência é de competência exclusiva de delegados de polícia.
Segundo o Decreto estadual 17.199/2018, o termo circunstanciado de ocorrência poderá ser lavrado no local do fato pelo policial militar que a atender, cabendo a ele encaminhar o documento ao Juizado especial competente. A norma também estabelece que, caso necessário, o policial militar poderá requisitar exames periciais aos órgãos competentes.
A entidade que representa os delegados sustenta que o termo circunstanciado de ocorrência, embora seja um procedimento de investigação mais simples e célere do que o inquérito policial, não perde seu caráter investigativo, possibilitando a requisição de perícias e a produção de todos os elementos de informação admitidos por lei.
A associação procura demonstrar a inconstitucionalidade formal na edição das normas, argumentando que o governo estadual não poderia legislar sobre matéria de competência penal e processual, ambas de competência privativa da União.
A ADPJ pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º dos Decretos 17.999/2018 e 18.089/2019, ambos do Piauí, de forma a impedir a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência por policiais militares.
Rito abreviado
A ministra Cármen Lúcia (relatora) adotou para o trâmite da ADI 6201 o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Foi requisitada informações ao governador do Piauí, a serem prestadas no prazo de dez dias.
Em seguida, determinou que os autos sejam encaminhados, sucessivamente, no prazo de cinco dias, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para manifestação sobre a matéria.
Caroline Oliveira
Com informações do STF