A Justiça determinou que o Estado de Minas Gerais deve indenizar em R$ 50 mil a filha de um detento que foi morto após ser espancado pelos companheiros de cela dentro da penitenciária de São Sebastião do Paraíso, cidade quase na divisa com São Paulo. Decisão não é inédita, mas tampouco rotineira.
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais confirmou a sentença que determinou o pagamento por danos morais. A decisão foi publicada no dia 17 de junho. A causa da morte, em abril de 2017, foi edema cerebral, hematoma subdural (lesão de vasos sanguíneos cerebrais) e traumatismo craniano encefálico, segundo o atestado de óbito.
A filha defendeu que o homicídio se deu pela negligência e omissão dos responsáveis pela unidade prisional. A família pediu indenização por danos morais e pelos lucros cessantes -os prejuízos causados pela interrupção das atividades de uma empresa ou de um profissional liberal.
Já o governo do estado, sob gestão de Romeu Zema (Novo), alegou ilegitimidade passiva, sustentando que não há comprovação da falta de cuidado.
Em primeira instância, o juiz da 2ª Vara Cível de São Sebastião do Paraíso, Marcos Antonio Hipolito Rodrigues, entendeu que houve danos morais, porém, não reconheceu o direito aos lucros cessantes, porque não ficou demonstrado que a vítima possuía emprego ou algum tipo de renda.
O Estado recorreu, afirmando que o homicídio aconteceu por culpa exclusiva de terceiros. Alegou também que a filha do presidiário deveria ter comprovado a culpa do ente público e que os agentes, detentores do poder estatal, não poderiam ter agido de outra forma.
Para a relatora, desembargadora Sandra Fonseca, no entanto, a administração prisional tem a obrigação constitucional de garantir a integridade dos presos e, nesse caso, o Estado não agiu para garantir as condições mínimas de segurança.
"O espancamento pelo colega de cela foi causado pelo descuido dos responsáveis pela guarda do detento. Enquanto o Estado não responsabilizar seus agentes, fatos como estes irão apenas onerar cada vez mais os cofres públicos, sem garantir a cessação de tais acontecimentos", afirmou a relatora.
Ela manteve a sentença na segunda instância, confirmando a indenização por danos morais de R$ 50 mil, e negando os pedidos de lucros cessantes. Os desembargadores Corrêa Junior e Yeda Athias votaram de acordo com a relatora. Cabe recurso.
OUTROS CASOS
Com o mesmo entendimento de que o Estado é responsável pela segurança física dos presos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou, em 2005, o governo gaúcho a pagar pensão e indenização por dano moral à viúva e aos filhos de um preso morto em fevereiro de 2001, aos 24 anos de idade, dentro da sua cela, no presídio municipal de São Borja.
O pagamento foi fixado em R$ 50 mil a cada um dos dois filhos menores, e R$ 30 mil à viúva. Os desembargadores também determinaram o pagamento de pensão de um salário mínimo à viúva, até a data em que o marido completasse 65 anos, e de meio salário mínimo a cada criança até completarem a maioridade.
Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. A família recorreu ao TJ gaúcho. O Estado sustentava que o condenado sofreu um mal súbito. Mas o relator, desembargador Palmeiro da Fontouro, afirmou que o preso morreu por causa de uma forte pancada na cabeça.
O magistrado citou o disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição, que estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Em 2017, o pai e o filho de um preso morto na Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Luciano Andrade Lima (CPPL I), em Itaitinga, na Região Metropolitana de Fortaleza, também ganharam na Justiça o direito de ser indenizados pelo estado do Ceará.
O detento morreu durante uma briga entre presos na unidade. Segundo consta nos autos, o homem, que tinha 35 anos, morreu em 2013 durante uma briga entre detentos. No confronto, fogo foi ateado em colchões e vários internos sofreram queimaduras graves. Outros seis homens morreram.
A título de danos morais, o juiz condenou o governo a indenizar pai e filho, ainda menor de idade, do detento em R$ 100 mil, sendo R$ 50 mil para cada. O segundo ainda deveria receber pensão por danos materiais, no valor de meio salário mínimo, até completar 65 anos.
No ano passado, a mãe e o filho de um presidiário assassinado dentro da Penitenciária Estadual do Seridó, no Rio Grande do Norte também conseguiram indenização do governo estadual.
O homem foi morto durante uma rebelião, em 2017. A Justiça determinou o pagamento de R$ 50 mil para cada, por danos morais.
Fonte: Folhapress