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Juiz da 010ª Zona Eleitoral de Picos suspende divulgação de pesquisa do instituto IPPI

28/09/2024 | Redação
Cartório Eleitoral de Picos / Foto: Cidadeverde

O Juiz Eleitoral da 10ª Zona Eleitoral de Picos, Adelmar de Sousa Martins, suspendeu no último dia (26), de forma liminar a divulgação de Pesquisa Eleitoral do instituto, IPPI PESQUISAS E CONSULTORIA LTDA, que está registrada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sob o número PI 08492/2024. A decisão está sob o Número: 0600462-28.2024.6.18.0010 da 010ª ZONA ELEITORAL DE PICOS PI.

A decisão trata-se de representação protocolada por LUIZ FRANCISCO ARAÚJO RÊGO MELO, candidato ao cargo de Prefeito Municipal no Município de Picos, que tem por finalidade precípua impedir a divulgação de pesquisa eleitoral supostamente irregular e realizada pela empresa de consultoria IPPI PESQUISAS E CONSULTORIA LTDA.

Segundo a decisão do magistrado, a pesquisa em questão é impugnada sobre os seguintes aspectos:

a) – o seu registro foi inserido no sistema da Justiça Eleitoral em 23/9/2024, utilizando os mesmos documentos do levantamento anterior, incluindo a MESMA NOTA FISCAL E O MESMO DETALHAMENTO DA PESQUISA Nº PI 08492/2024, que já havia sido impugnada no Processo nº 0600459-73.2024.6.18.0010.

b) - a nova pesquisa apresenta as MESMAS DATAS DE INÍCIO E TÉRMINO DA ANTERIOR, acrescentando que a decisão que determinou a suspensão imediata da publicação da primeira pesquisa foi proferida por este Juízo às 20h38 do dia 23/09/2024, e o novo registro ocorreu às 21h48 do mesmo dia, apenas uma hora após a decisão judicial.

Pleiteia o candidato representante, em sede de liminar, a concessão de antecipação da tutela de urgência para suspender a veiculação da pesquisa eleitoral, sob pena de prejuízo de difícil reparação e desequilíbrio no pleito eleitoral.

O juiz mandou citar o instituto de pesquisa representado para apresentar defesa, no prazo de 2 (dois) dias, na forma do artigo 18 da Resolução TSE n. 23.608/2019. Fluído o prazo, com ou sem apresentação de defesa, ele mandou intimar a representante do Ministério Público Eleitoral para apresentação de parecer, no prazo de 1 (um) dia, nos moldes do artigo 19 da Resolução TSE nº 23.608/2019.

Veja a decisão aqui

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