Matéria / Politica

TJ nega pedido contra decisão que suspende decreto de perda de mandato de 04 vereadores

O Poder Legislativo decidiu decretar a perda dos mandatos devido as ausências dos vereadores às sessões no ano de 2013.

17/08/2014 | Edivan Araujo
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WANESSA GOMMES, DO GP1

O presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, indeferiu pedido de suspensão de liminar ou antecipação de tutela impetrado pela Câmara e prefeitura de Pedro Laurentino contra decisão do juiz de direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos do mandado de segurança, que deferiu pedido de medida de liminar suspendendo ato do Poder Legislativo Municipal que decretou a perda dos mandatos dos vereadores Evandro de Sousa Leite, Miguel Bruno Arcanjo de Sá, Paulo Adriano Dias Rodrigues e Raimundo Nonato Alves Pereira.

O Poder Legislativo decidiu decretar a perda dos mandatos devido as ausências dos vereadores às sessões no ano de 2013, como estão demonstradas no Boletim Informativo de Frequência de Sessões. Segundo os requerentes, os vereadores Evandro de Sousa teve frequência de somente 62,50% das sessões, Miguel Bruno 56,25%, Paulo Adriano 56,25% e Raimundo Alves 62,50%.

Ainda segundo os requerentes, a análise realizada nas alegações da defesa dos representados não conseguiu de forma efetiva e legal justificar as ausências ocorridas, apresentando atestados viciados de formalidade legal em dissonância com o disposto no Enunciado 122 do TST, dentre outros documentos os quais não justificam ou comprovam a necessidade das ausências.

Em sua decisão, o presidente diz que "(...) permitindo-se uma sindicância jurídica mínima, evidencia-se que o procedimento de perda dos mandatos parlamentares sub examen, contém vícios, visto que, não obstante a ausência à terça parte das sessões ordinárias importar extinção do mandato, o procedimento de declaração deve ser construído sob o contraditório  e à ampla defesa, a fim de possibilitar justamente a justificação a posteriori das faltas".

O desembagador decidiu, portanto, indeferir a pretensão suspensiva, negando-lhe seguimento, com base no art 91, VI do RI TJPI. A decisão é do dia 13 de agosto.

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