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O operário caiu do alto de um carro pipa quando se encontrava auxiliando o motorista

29/03/2015 | Edivan Araujo
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Um servente que trabalhava no Consórcio Camargo Correa deverá ser indenizado com o valor de R$ 200 mil por danos morais e estéticos, em função de acidente de trabalho. A sentença é do juiz João Luiz Rocha do Nascimento, titular da Vara do Trabalho de Floriano (foto).

O operário caiu do alto de um carro pipa quando se encontrava auxiliando o motorista no abastecimento de água no veículo, e sofreu lesões em todo o corpo e, especialmente, na coluna vertebral. Após dois anos de tratamento, aos 38 anos ele recebeu a constatação de que sua incapacidade é definitiva e irreversível. O consórcio trabalhava, à época, na construção do Platô de Guadalupe, no interior do Piauí.

Na ação, o autor informou que a empresa havia notificado o evento ao INSS como acidente de trabalho, mas posteriormente alterou o comunicado, de modo que o seu afastamento fosse caracterizado apenas como uma doença comum.

Em sua defesa, além de levantar tese de prescrição do direito, o consórcio negou a ocorrência de acidente de trabalho ou doença a ele equiparado. A alegada prescrição foi de pronto rechaçada pelo juiz, tendo em vista que a própria empresa havia reconhecido expressamente que o contrato de trabalho não foi extinto, encontrando-se apenas suspenso durante a licença médica previdenciária.

No mérito, a empresa alegou não haver qualquer registro do “alegado evento acidentário” e que o afastamento do empregado se deu por motivo de doença crônica degenerativa decorrente do envelhecimento. No entanto, a partir de depoimentos de testemunhas e com base em laudo pericial, as argumentações neste sentido foram inteiramente refutadas pelo juiz João Luiz Rocha do Nascimento. “De fato, não é que o acidente não tenha ocorrido, apenas não foi notificado com a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), muito embora o benefício inicialmente concedido tenha sido o auxílio-doença acidentário que, por sua vez, pressupõe a emissão da CAT, a respeito da qual não se sabe o destino, o que não deixa de ser um fato estranho”, destacou.

Ao concluir a sentença, o magistrado assinalou que, à luz das argumentações de fato e de direito, a culpa pelo acidente foi devidamente configurada, na medida em que o empregador não adotou os cuidados que poderia e deveria ter adotado em relação à segurança do trabalho.

Quanto à indenização por danos materiais, o juiz negou o pedido, tendo em vista que o autor da ação não juntou aos autos nenhum comprovante de despesas realizadas e, além disso, se encontra em gozo de auxílio-doença. Da mesma forma, não foi concedida a solicitação de pensão, em face de que o laudo pericial registra que, apesar da gravidade do acidente, o trabalhador foi incapacitado para a função que exercia, mas não para outras atividades que não demandem esforço físico.

PROCESSO Nº 00158-06.2014.5.5.22.0106

Fonte: Com informações do TRT22 Piauí

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