O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido formulado pelo advogado Mariel Márley Marra, em petição apresentada no Mandado de Segurança (MS) 34087, em que aponta suposto descumprimento da decisão em que o ministro determinou ao presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, o prosseguimento da denúncia que visa à instauração de processo de impedimento contra o vice-presidente da República, Michel Temer. Segundo o relator, as informações apresentadas nos autos demonstram que foi iniciado o procedimento para constituição da Comissão Especial, nos termos da decisão liminar anteriormente proferida.
Na petição, Marra, autor do pedido de impeachment contra o vice-presidente, afirma que Cunha teria demonstrado, “de forma inequívoca”, a intenção de contrariar o pronunciamento liminar no tocante à instauração da Comissão Especial alusiva ao processo de impeachment de Temer. Afirma que a circunstância atrairia a incidência do artigo 26 da Lei 12.016/2009, ante a configuração de crime de desobediência. Pede que seja determinada ao presidente da Câmara a observância da providência em 24 horas, sob pena da aplicação de multa, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil (CPC).
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio reproduz informações prestadas pelo deputado federal Eduardo Cunha, dando conta de que já formalizou o ato de instauração da comissão, tendo expedido ofícios às lideranças partidárias para que indiquem os integrantes do colegiado, nos termos do que decidido pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378, sobre o rito do impeachment. Nas informações enviadas ao ministro Marco Aurélio, Cunha afirma que o Regimento Interno da Câmara dos Deputados não fixa prazo para a indicação de parlamentares no âmbito do processo político-criminal.
Ao indeferir o pedido feito pelo advogado, o ministro Marco Aurélio afirmou que, por ora, a alegação não procede. “Percebam os parâmetros revelados. Formalizado o ato de constituição da Comissão Especial e expedidos os ofícios por meio dos quais solicitada, aos líderes partidários, em obediência à medida acauteladora implementada, a designação dos deputados titulares e suplentes do colegiado disciplinado no artigo 218, parágrafo 2º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, descabe acolher a alegação de descumprimento, sem prejuízo de nova análise, caso demonstrado o intuito protelatório da autoridade apontada como coatora”, concluiu.
Fonte:STF