Matéria / Politica

Especialista alerta pré-candidatos para riscos da inelegibilidade superveniente

Para os políticos nada pode ser tão ruim quanto a inelegibilidade

18/05/2016 | Edivan Araujo
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Para os políticos nada pode ser tão ruim quanto a inelegibilidade. Em ano eleitoral, então, a palavra soa como um pesadelo sem fim. Especialista em contabilidade e militante no Direito Eleitoral, o advogado Marconi Nunes destaca em artigo publicado na revista BrJus os aspectos relacionados ao tema.

LEIA A ÍNTEGRA DO ARTIGO

INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE E INDEFERIMENTO DA CANDIDATURA
De acordo com a Lei Complementar 64/1990 aquele que for condenado à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ‘OU’ proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, está de pronto inelegível, por óbvio, não poderá concorrer aos cargos públicos eletivos, mesmo que já tenha registrado a candidatura, é o que denomina-se de inelegibilidade superveniente.

A inelegibilidade superveniente é aquela surgida após o registro da candidatura e pode sofrer indeferimento

Recentemente, em 2014, o instituto da inelegibilidade superveniente foi utilizado pelo Ministério Público do Distrito Federal a fim de impugnar a candidatura do então candidato a Governador do Distrito Federal José Roberto Arruda, que já estava com o registro de candidatura e em campanha. O MP defendeu que não importa se o candidato já solicitara seu registro de candidatura em momento anterior à decisão que o declarou inelegível, devendo o TRE indeferir o pedido de registro, não permitindo que o então candidato faça campanha eleitoral e tampouco participe do pleito, argumento que foi acatado tanto pelo TRE quanto pelo TSE, que reconheceu o então candidato como inelegível e o mesmo teve sua candidatura impugnada do pleito de 2014.

Dentre as causas de inelegibilidade superveniente, pode ocorrer, por exemplo, quando o candidato venha a ser condenado criminalmente por decisão de órgão colegiado (art. 1º, letra e, da Lei Complementar nº 64/90), quando cabível será o Recurso Contra aExpedição do Diploma (RCED), previsto no art. 262, inciso I, do Código Eleitoral.

Após a publicação do pedido de candidatura, inicia-se o prazo para a interposição da ação de impugnação, que quando proposta a ação, são notificados o candidato e o partido político/coligações que tiveram o registro impugnado para, querendo, contestá-la, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 64/90.

Para além da ação de impugnação do registro de candidatura, as inelegibilidades supervenientes ao registro da candidatura ou previstas constitucionalmente podem ser questionadas por intermédio da ação de impugnação de mandato eletivo e do recurso contra a diplomação, com fundamento no artigo 259, parágrafo único do Código Eleitoral (FRASCATI, 2012).

Os casos em que pode ser requerida a inelegibilidade superveniente estão: abuso de poder político e econômico, condenação criminal, rejeição de contas e irregularidade insanável.

Fonte: Com informações da Revista BrJus

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