A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG) criando a Lei de Acesso à Informação na Segurança Pública
O projeto estabelece diversos procedimentos a serem observados pelos órgãos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A proposta ainda deve passar pela Comissão de Constituição e Cidadania, antes de ir a plenário.
Se entrar em vigor, e caminha para isso, o Piauí, por exemplo, assim como os demais entes federados, deve criar todos os anos banco de dados e publicar em formato aberto relatório informando diversas informações.
O autor do projeto, ao justificar a proposta, alega que mesmo com a existência da Lei de Acesso à Informação, “alguns órgãos da administração pública brasileira permanecem com baixos níveis de transparência ativa, em especial os órgãos de segurança pública”. É o caso dos do Piauí.
“É o que demonstra o Relatório da Transparência da Segurança Pública no Brasil, realizado em 2016, coordenado pelo Pesquisador e Vereador Alberto Kopittke. O Relatório aponta que o nível média de transparência no Brasil é de apenas 18%, que somente 7 Secretarias Estaduais de Segurança Pública apresentam/disponibilizam sua Política Estadual de Segurança Pública, 4 órgãos publicam relatório sobre a morte de policiais, 6 publicam relatório sobre a letalidade policial, e nenhum dos 81 órgãos dispõe de relatório sobre o uso da força detalhando o número de disparos de arma de fogo, armas de choque, balas de borracha e bombas de efeito moral”, sustenta.
RELATOR, SILAS FOI CONTRA DIVULGAÇÃO DE DADOS DO USO DA FORÇA
O relator da matéria na comissão foi o deputado federal Silas Freire (PR-PI), que foi contrário à disponibilização dos dados sobre o uso da força e apresentou uma justificativa olhando para o passado e não para o futuro.
“É absolutamente impossível, principalmente em relação a implementos não letais, já que não se tem dados de todos os estados, por isso torna-se impossível saber o número de disparos efetuados pelas Forças Armadas no Brasil”, tascou.
PROJETO DETERMINA QUE TODO ANO HAJA A DIVULGAÇÃO
A matéria traz como uma das determinações a apresentação anual, sempre no primeiro semestre, da Política de Segurança Pública do ente federado (União, estado, Distrito Federal ou município) e o planejamento estratégico para a gestão.
Segundo o texto, o não cumprimento dessas medidas implica em ato de improbidade administrativa.
AS EXIGÊNCIAS
Pela proposta original, os órgãos de Segurança Pública devem apresentar anualmente:
I - relatório sobre uso da força, contendo pelo menos o número de disparos de armas letais e não letais efetuados por unidade;
II – relatório de letalidade policial, com o resumo dos principais dados sobre número de ocorrências registradas envolvendo mortes decorrentes de intervenção policial, dos laudos periciais, dos inquéritos abertos, e das recomendações sobre qualificações nos processos de treinamento para reduzir a letalidade policial;
III - relatório sobre Policiais Mortos, com o resumo dos principais dados dos laudos periciais e das recomendações sobre qualificações nos processos de treinamento para reduzir o número de policiais mortos;
IV - relatório dos principais indicadores de criminalidade, por unidade operacional, por município e Unidade da Federação, com ênfase no monitoramento das mortes violentas intencionais, em especial, homicídios dolosos; roubos seguidos de morte; lesões corporais seguidas de morte; mortes decorrente de intervenção policial em serviço e fora de serviço; policiais mortos em serviço e fora de serviço; homicídios praticados por profissionais das instituições de segurança pública previstas no Artigo 144 da CF; das mortes a esclarecer ou suspeitas e os registros dos demais crimes e ocorrências previstas em lei.
VI - Pesquisa de satisfação feita junto aos seus servidores sobre as principais condições de trabalho, a ser realizada por empresa especializada;
VII- pesquisa de avaliação do atendimento com amostra de pessoas atendidas pelo órgão, feita por empresa especializada;
VIII - relatório completo dos órgãos correcionais;
IX - Relatório completo das ouvidorias dos órgãos de segurança pública; e relatório sobre todas as denúncias recebidas contra policiais e demais agentes da segurança pública.
PARTE ADMINISTRATIVA
No tocante à gestão, preparo do contingente e demais orientações, o projeto também exige a apresentação anual de dados como:
I - organograma atualizado com os respectivos ocupantes dos cargos de direção;
II - código de ética;
III - protocolos operacionais contendo os procedimentos operacionais padrão;
IV - norma reguladora sobre o uso da força;
V – Regimento e Manual sobre produção de dados estatísticos e critérios de classificação adotados para tabulação de ocorrências e registros;
VI - doutrina que apresente a concepção da instituição;
VII - conteúdo programático dos cursos regulares e especiais;
VIII - nome dos professores dos cursos regulares e especiais.
Fonte:180graus