Por Maurício Exenberger de Brasília
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou parecer favorável do deputado federal Maia Filho (PP-PI) ao Projeto de Lei Nº 8310/2014, do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe sobre a criação de 52 funções comissionadas no quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 22ª Região, com sede na cidade de Teresina-PI.
“A proposição representa apenas a ratificação, pela via legislativa, da criação de funções comissionadas por ato administrativo interno do TRT da 22ª Região”, justifica Maia Filho, lembrando que a matéria, já foi aprovada pelas comissões de Finanças e Tributação, e de Trabalho, de Administração e Serviço Público - CTASP. A proposição seguirá para o Senado.
Adiamento - Na semana passada, o deputado Luiz Couto (PT-PB) fez um pedido de vista do projeto, que adiou para esta terça-feira a votação da matéria, baseado em ofício do TST que solicitava a retirada de pauta do projeto. O presidente do TST, ministro Ives Granda da Silva Martins Filho, no entanto, encaminhou novo ofício ao presidente da Câmara dos Deputados pedindo para desconsiderar o documento anterior, “tendo em vista que a proposição não gera aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias, uma vez que as despesas decorrentes do provimento dessas funções já constam do orçamento do Tribunal”.
“Ressalto que o projeto em apreço visa tão somente convalidar 52 funções comissionadas destinadas a servidores de carreira, já existentes no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI).”
A designação para as funções comissionadas criadas se fará de acordo com as normas legais, especialmente as disposições constitucionais e da Lei Nº 11.416/2006. Finalmente, as despesas decorrentes da execução do projeto, se convertido em lei, correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, no Orçamento Geral da União.
Maia Filho manifestou-se pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei n.º 8.310/2014. No que toca à constitucionalidade formal, justifica o parlamentar, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa da União, já que cabe a esta legislar sobre a Administração Federal, sendo atribuição do Congresso Nacional dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Presidente da República (CF, art. 48, caput), mediante iniciativa legislativa privativa (CF, art. 96, II, b). Não há, de outra parte, qualquer violação a princípios ou regras de ordem material na Constituição de 1988.