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Editais de licitação poderão fornecer coordenadas geográficas do local da obra

O parecer do deputado federal Maia Filho foi aprovado nesta terça-feira pela CCJ da Câmara dos Deputados.

19/09/2017 | Edivan Araujo
Deputado Federal Maia Filho / Foto: M

Por Maurício Exenberger de Brasília - 19/9/2017 

A Comissão de Constituição Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira o parecer do deputado federal Maia Filho (PP-PI) ao Projeto de Lei Nº 90/15, que determina que, no caso de licitação pública para obra, o edital divulgue as coordenadas geográficas do local onde ela será realizada. Apresentada pelo deputado Adail Carneiro (PP-CE), a proposta acrescenta dispositivo à Lei de Licitações (8.666/93) com o propósito de evitar a ocorrência de erros.

De acordo com deputado Maia Filho, a menção apenas ao endereço da obra é pouco precisa e pode gerar confusão e erro, seja pela existência, algumas vezes, de endereços diferentes com nomes muito parecidos, seja, no caso de imóvel localizado em área muito extensa, pela dificuldade de identificação do local específico em que a obra deverá ser realizada. “A indicação das coordenadas geográficas teria a vantagem de suprimir toda essa imprecisão, já que por meio delas é possível localizar qualquer lugar na superfície terrestre de forma exata”, justifica.

“A proposição atende aos requisitos formais de constitucionalidade e juridicidade, tratando de tema pertinente à competência legislativa privativa da União e às atribuições normativas do Congresso Nacional, nos termos do previsto nos artigos 22, XXVII, e 48, caput, ambos da Constituição Federal. Não há reserva de iniciativa legislativa sobre a matéria, razão por que se afigura legítima a autoria parlamentar do projeto.”

Maia Filho, no entanto, sugeriu emenda de técnica legislativa com o objetivo promover aperfeiçoamento formal no texto original do projeto. Dessa forma, a nova norma a ser incluída na mencionada lei será incorporada não em um novo parágrafo, mas em um dos incisos do art. 40, que listam os itens que deverão constar obrigatoriamente dos editais de licitação. “O inciso I, mais especificamente, revela-se o mais adequado a receber esse acréscimo, já que trata da descrição do objeto das licitações.”

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