Por Maurício Exenberger de Brasília
Integrante da Comissão Especial Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CPD), a deputada federal Rejane Dias (PT-PI) apresentou Projeto de Lei Nº 10.119/2018, que cria a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA).
“A emissão da referida carteira representa um anseio das famílias de pessoas com transtorno do espectro autista, em especial se levarmos em consideração que o autismo não é facilmente identificável como outras deficiências, carecendo, portanto, de uma identificação formal pelos órgãos públicos para facilitar o acesso das pessoas com autismo às políticas públicas dos governos federal, estaduais, distrital e municipal para esse público tão especial”, justifica a parlamentar.
Segundo Rejane Dias, a proposta estabelece como direito da pessoa com transtorno do espectro autista a sua correta identificação por meio de documento oficial denominado Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA). O documento oficial de que trata essa proposição será expedido pelos órgãos responsáveis pela execução da política de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A parlamentar lembra que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos, nos termos da Lei Nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
“A referida política, no entanto, carece de aperfeiçoamento para fins de identificar oficialmente a pessoa autista, bem como por intermédio da referida identificação ter melhor assegurados outros direitos básicos e essenciais inerentes a pessoa autista enquanto pessoa com deficiência”, explica Rejane Dias. “Nessa linha de raciocínio, chama a atenção o fato de não termos estatísticas oficiais no Brasil sobre o real número de pessoas com transtorno do espectro autista, havendo apenas estimativa na ordem de 2 milhões de brasileiros integram o público com essa deficiência.”
Na avaliação da deputada, com a emissão e a organização do referido documento, passa-se a ter números mais fidedignos a cerca dessa população a ser assistida, além de proporcionar aos órgãos responsáveis pela execução da politica de atenção a pessoa com deficiência o cadastramento desse público. “Com o cadastramento pelos órgãos nacionais, estaduais, distrital e municipal ter-se-á uma melhor identificação da população autista, suas peculiaridades no que diz respeito a qual espectro autista é o mais comum nesse seguimento populacional e dessa forma será aperfeiçoada toda a política de atenção às pessoas com deficiência.”
Carteira – O projeto assegura para a pessoa autista regularmente identificada por meio da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) atendimento prioritário em todas as áreas e seguimentos dos serviços públicos e privados, em especial na área de saúde, educação e assistência social.
De acordo com a proposta, estando a pessoa autista regularmente na fila de atendimento prioritário e havendo outras pessoas não autistas com direito ao atendimento prioritário, será assegurado a pessoa com transtorno do espectro autista prioridade de atendimento sobre os demais públicos.
O projeto estabelece, ainda, que os órgãos responsáveis pela execução da política de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ficam autorizados para expedir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas com TEA em cada Município, Estado, Distrito Federal e no território nacional, documento este que deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações mínimas: armas da República e inscrição "República Federativa do Brasil"; nome da Unidade da Federação; identificação do órgão expedidor; registro geral no órgão emitente, local e data da expedição; nome, filiação, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento; fotografia, no formato 3 x 4 cm, assinatura e/ou impressão digital do polegar direito do identificado; e assinatura do dirigente do órgão expedidor.
A CIPTEA terá validade de cinco anos, devendo ser renovada a cada período para fins de atualização dos dados cadastrais da pessoa identificada nos órgãos emissores, e será expedida sem qualquer custo para o requerente, por meio de solicitação devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com a CID, de seus documentos pessoais, bem como dos seus responsáveis legais e comprovante de endereço. No caso de pessoa estrangeira autista, naturalizada ou domiciliada no Brasil, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.