Em decisão monocrática desta sexta-feira, 3, o desembargador Olímpio José Passos Galvão, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), cassou a liminar concedida pela juíza Maria da Conceição Gonçalves Portela, que anulava a antecipação da eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Picos biênio 2019-2020.
Com a decisão de hoje do desembargador relator do processo, fica valendo a sessão realizada no último dia 28 de junho, quando o vereador José Luís de Carvalho (PTB) foi eleito presidente da Câmara Municipal de Picos, biênio 2019-2020.
No último dia 17 de julho a juíza de direito substituta da 2ª Vara da Comarca de Picos, Maria da Conceição Gonçalves Portela, deferiu pedido de liminar e anulou a antecipação da eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Picos para o biênio 2019-2020.
A decisão da magistrada tornava sem efeito a sessão realizada na tarde de 28 de junho, em que fora eleito presidente da Câmara Municipal de Picos para o biênio 2019-2020, o vereador José Luís de Carvalho (PTB). Dessa forma, o pleito aconteceria no dia 17 de dezembro de 2018, última sessão antes do recesso do final do ano, conforme prevê a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Casa.
Recorreu
Insatisfeito com a decisão interlocutória da juíza Conceição Portela nos autos de mandado de segurança impetrado pelos vereadores Simão Carvalho Filho (PSD) e Antônio de Moura Martins [suplente], o vereador José Luís de Carvalho (PTB) ingressou com um Agravo de Instrumento junto ao TJ-PI.
Ao interpor o Agravo de Instrumento, o vereador José Luís de Carvalho ressaltou que pretende a reforma da decisão proferida pelo juízo de 1º grau que determinou a anulação da deliberação da Câmara Municipal de Picos que alterou a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da casa, em virtude de vício formal na aprovação das leis.
Requereu ainda, a concessão do efeito suspensivo ao recurso a fim de restabelecer os efeitos das deliberações ocorridas na Sessão Extraordinária realizada no dia 21 de junho deste ano.
Decisão
Ao analisar o processo o desembargador Olímpio José ressaltou que o mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo dos impetrantes, não se prestando para impugnar normas gerais e abstratas o que, ao menos em tese, é o que se verifica no caso.
“Em que pese à parte agravante não haver sustentado no recurso a violação a súmula 266 do STF, verifica-se que o Mandado de Segurança contraria expressamente o enunciado da Suprema Corte, o que deve ser observado pelo magistrado ao proferir suas decisões” – explicou o relator do processo.
O desembargador decidiu então: “Diante do explicitado, é de se deferir o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, diante da possível violação à Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. Com estes fundamentos, até o julgamento definitivo do presente recurso, defiro a medida de urgência pretendida para a fim de suspender os efeitos da decisão agravada” – escreveu.
Determinou ainda que oficie-se o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos (PI), na forma do art. 1.019, I, do CPC/15, para ciência da decisão. Intimem-se os agravados para responder ao recurso em 15 (quinze) dias úteis (1.019, II, do CPC/2015).
Jornal de Picos