O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) concedeu indulto natalino, assim como no ano passado, a agentes de segurança pública que, no exercício da função ou em decorrência dela, tenham cometido crime culposo, aquele em que não há intenção.
O indulto é um benefício editado pelo presidente que extingue a pena de condenados que já cumpriram parte dela. No Brasil, tornou-se tradição a publicação na época natalina. Em 2018, antes de assumir o cargo, Bolsonaro chegou a dizer que não editaria nenhum indulto, mas acabou recuando.
O decreto deste ano foi publicado em edição do Diário Oficial da União desta quinta-feira (24), mas teve detalhes antecipados pela Secretaria-Geral da Presidência da República. O órgão informou que o texto faz a mesma linha daquele publicado em 2019.
O texto foi assinado por Bolsonaro na véspera, quando ele retornou de uma viagem de lazer a Santa Catarina.
No dia da assinatura, ele também recebeu a visita do presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Luiz Fux. Antes da publicação, nesta quinta, Bolsonaro também recebeu o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP).
Uma das principais bandeiras de campanha de Bolsonaro foi a de dar aos agentes de segurança anteparo legal que os livrasse de punição em caso de excesso em ações no combate ao crime –o chamado excludente de ilicitude.
A medida chegou a ser incluída no pacote anticrime do ex-ministro da Justiça Sergio Moro. O Congresso, porém, refutou a proposta.
Como em 2019, a iniciativa também perdoa agentes de segurança condenados por terem atuado para proteger vidas durante a folga, ou seja, fora do horário de expediente.
Foram novamente beneficiados ainda militares das Forças Armadas que, em operações de GLO (Garantia da Lei e da Ordem), tenham sido condenados por crime na hipótese de excesso culposo.
O indulto contempla presos que, após a prática do delito ou em consequência dele, tenham sido acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, por doença grave permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, (...) por doença grave, como neoplasia maligna ou Aids, em estágio terminal.
O texto também traz exceções. O indulto natalino não abrange os crimes considerados hediondos.
Tampouco serão perdoadas condenações oriundas de tortura, de organização criminosa, terrorismo, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, estupro, assédio sexual, corrupção de menores, pornografia infantil, peculato (desvio de dinheiro público por parte de servidor), concussão (exigência de vantagem indevida por parte de servidor), corrupção passiva e ativa, facilitação de contrabando, prevaricação e tráfico de influência, entre outros.
O indulto não será dado às pessoas que tenham sofrido sanção do juiz por infração disciplinar de natureza grave nos últimos 12 meses ou que tenham sido incluídas no regime disciplinar diferenciado em qualquer momento do cumprimento da pena.
Outros que ficam de fora são os que descumpriram as condições da prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, ou para o livramento condicional.
Fonte: Folhapress