Matéria / Cidades

Juíza de Itainópoles indefere pedido da COLIGAÇÃO "PARA VERA MENDES MELHORAR", de Vera Mendes

17/09/2012 |
/

A COLIGAÇÃO "PARA VERA MENDES MELHORAR", que tem como candidato a prefeito pelo município de Vera Mendes, o médico Leonardo Maia entrou com uma representação de PROCESSO N° 183-67.2012.6.18.0057, junto à justiça eleitora da cidade de Itainópoles onde acusava a COLIGAÇÃO "A UNIÃO QUE O POVO QUER E OUTROS", e o candidato a vereador Carlos José da Silva (Carlim) acusando o mesmo de soltar fogos em horário irregular e que este estava violando o art. 243, do Código Eleitoral, onde ele teria inclusive paralisado um casamento religioso na igreja local, o que foi indeferido pela Bela. Maria da Conceição Portela Juíza Eleitoral da Comarca de Itainópoles.

Na ação a COLIGAÇÃO "PARA VERA MENDES MELHORAR", alegava que a representada realizou comício na localidade "Sítio do Meio', e não obstate ser o comício no interior de Vera Mendes, começou desde cedo da manhã a soltar fogos na cidade de Vera Mendes, em desacordo a audiência pública realizada.

A coligação acusava ainda que a queima de fogo foi intensificada com a chegada do

candidato a prefeito pela "Coligação Para Vera Mendes Melhorar", momento em que o casamentos teve de ser momentaneamente suspenso, pois o padre não conseguia se fazer ouvir.

O vereador Carlim disse que no momento do casamento a queima de fogos foi suspensa, e que só retornou logo depois que foi finalizado o ato religioso, e que também estava dentro do horário permitido pela justiça eleitoral.

Em seu despacho a juíza não considerou procedente a representação da coligação. “O que estar acontecendo é um ato de desespero da coligação que sabe que a eleição estar perdida e o povo de Vera Mendes já se cansou de tantas promessas que não sai do papel, é o povo que quer mudar e vamos mudar”, disse Carlim.

Veja o que disse a juíza em seu despacho.

Baixe Sentença Rep 183-67.pdf (634,4 KB)
Sentença ...pdf
Baixar(634,4 KB)

Baixe Sentença Rep 184-52.pdf (606,4 KB)
Sentença ...pdf
Baixar(606,4 KB)


 

 

POR TAIS RAZOES,

JULGO IMPROCEDENTE, a presente Representação Eleitoral, nos termos da Resolução nO23.376/2012 do TSE, ao Tempo em que determino o envio de cópias dos autos, ao Delegado Regional de Picos, para apurar a prática da contravenção penal de perturbação do sossego público. E ainda que seja notificação da coligação

representada no sentido de que a comprovação de liberação de fogos pode ensejar a aplicação de multa, sugerindo o valor de 4.000,00 (quatro mil reais), por evento irregular.

Publique-se.

Registre-se.

Intimados com a publicação.

Itainópolis, 12 de setembro

Bela. Maria da Conceição Portela

Juiza Eleitora

Facebook