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Ministro do TSE nega pedido de permanência de cargo do prefeito de Valença

A decisão partiu da juíza eleitoral da 18º zona eleitoral de Valença, Keylla Ranyere Procópio.

20/03/2015 | Edivan Araujo
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O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Admar Gonzaga, em decisão monocrática negou o pedido do prefeito e da vice-prefeita de Valença, eleitos em 2012, Walfredo Val de Carvalho Filho (PSDB) e Paula Jeanne Rosa de Lima de permanecerem no comando da prefeitura do município. A decisão foi publicada através de um protocolo no endereço eletrônico do TSE, em 20 de março. Walfredo é acusado de utilização indevida de recursos, ocultação de gastos e arrecadação. A juíza alegou que as irregularidades praticadas na campanha eleitoral desnivelaram a disputa com o candidato de oposição. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) determinou o imediato afastamento dos gestores, cassação dos diplomas e realização de uma nova eleição. O TER determinou também, que o presidente da Câmara Municipal, Getúlio Gomes (PP), assuma a prefeitura que está sob administração municipal desde o dia 14 deste mês. A decisão foi publicada em junho, mas uma liminar deferida em dezembro garantiu a permanência dos gestores nos cargos. A defesa do prefeito alegou que “não existe notícia da realização de eleição suplementar no município de Valença do Piauí, evidenciando que a permanência do presidente da Câmara de Vereadores na chefia do Poder Executivo assume contornos de sucessão, o que é vedado pela Constituição Federal”. O ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Admar Gonzaga, decidiu que "o afastamento dos gestores deve acontecer quando há provas de existência de ilícitos que tenham relevância jurídica para comprometer a moralidade das eleições, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade na imposição da grave sanção de cassação de diploma". Segundo ele, os pedidos da defesa são apenas protelatórios e que o afastamento deve permanecer. "Assim, não vislumbro relevância da questão suscitada pelos impetrantes nos terceiros embargos de declaração opostos na AIME n° 3-37, o que afasta a plausibilidade da ofensa ao seu direito de defesa invocado no presente mandamus". O ministro determinou ainda o cumprimento imediato da sentença proferida na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 2-52, que cassa os diplomas dos autores, declarou-os também inelegíveis pelo prazo de oito anos e ordenou a posse do presidente da Câmara até a realização de novas eleições suplementares. Fonte:GP1

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